A ampliação do acesso de mulheres e homens à informação e aos métodos
contraceptivos é uma das ações imprescindíveis para que possamos garantir o exercício
dos direitos reprodutivos no país.
Para que isto se efetive, é preciso manter a oferta de métodos anticoncepcionais
na rede pública de saúde e contar com profissionais capacitados para auxiliar a mulher a
fazer sua opção contraceptiva em cada momento da vida.
Com este manual, pretendemos oferecer aos profissionais de saúde um conjunto
de informações atualizadas sobre anticoncepção, afim de apoiá-los nesta tarefa de
fundamental importância.
Barjas Neg
A atuação dos profissionais de saúde, no que se refere ao Planejamento Familiar,
deve estar pautada no Artigo 226, Parágrafo 7, da Constituição da República Federativa
do Brasil, portanto, no princípio da paternidade responsável e no direito de livre escolha
dos indivíduos e/ou casais.
Em 1996, um projeto de lei que regulamenta o planejamento familiar foi
aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pela Presidência da República. A Lei
estabelece que as instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde (SUS), em todos os
seus níveis, estão obrigadas a garantir à mulher, ao homem ou ao casal, em toda a sua
rede de serviços, assistência à concepção e contracepção como parte das demais ações
que compõem a assistência integral à saúde. Uma questão fundamental desta Lei é a
inserção das práticas da laqueadura de trompas e da vasectomia dentro das alternativas
de anticoncepção, definindo critérios para sua utilização e punições para os profissionais
de saúde que as realizarem de maneira inadequada e/ou insegura.
Do ponto de vista formal, essa medida democratiza o acesso aos meios de
anticoncepção ou de concepção nos serviços públicos de saúde, ao mesmo tempo que
regulamenta essas práticas na rede privada, sob o controle do SUS.
Neste sentido, o Planejamento Familiar deve ser tratado dentro do contexto dos
direitos reprodutivos, tendo, portanto, como principal objetivo garantir às mulheres e aos
homens um direito básico de cidadania, previsto na Constituição Brasileira: o direito de
ter ou não filhos/as.
Ainda hoje o quadro de uso dos métodos de anticoncepção reflete algumas
distorções da oferta dos mesmos no país desde a década de 60, quando ela foi iniciada
pelas entidades privadas de controle da natalidade, tendo como métodos quase
exclusivos a pílula e a laqueadura de trompas. É importante salientar que o planejamento
familiar, com conhecimento dos métodos e livre escolha, é uma das ações da Política de
Assistência Integral à Saúde da Mulher preconizada pelo Ministério da Saúde, desde
1984. Portanto, dentro dos princípios que regem esta política, os serviços devem garantir
o acesso aos meios para evitar ou propiciar a gravidez, o acompanhamento clínicoginecológico
e ações educativas para que as escolhas sejam conscientes.
A atuação dos profissionais de saúde na assistência à anticoncepção envolve,
necessariamente, três tipos de atividades:
¾Atividades educativas
¾Aconselhamento
¾Atividades clínicas
Essas atividades devem ser desenvolvidas de forma integrada, tendo-se sempre
em vista que toda visita ao serviço de saúde constitui-se numa oportunidade para a
prática de ações educativas que não devem se restringir apenas às atividades referentes à
anticoncepção, no enfoque da dupla proteção, mas sim abranger todos os aspectos da
saúde integral da mulher.
Deve-se, ainda, promover a interação dos membros da equipe de saúde, de forma
a permitir a participação dos diversos elementos, nessas atividades, de acordo com o
nível de responsabilidade requerido em cada situação.
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